Prescrição. Interrupção. Exclusão da interrupção

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EXCLUSÃO DA INTERRUPÇÃO
APELAÇÃO Nº
2448/16.0T8LRA.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 25-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA – J1
Legislação: ARTºS 323º/2 DO C. CIVIL; 337º/1 DO CT/2009
Sumário:

  1. A exclusão da interrupção da prescrição prevista no artº 323º/2 do C. Civil só ocorre nos casos em que o autor tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, após o requerimento para citação e até à verificação desta, daí decorrendo o retardamento da citação para lá do prazo de cinco dias previsto nessa norma.
  2. A exclusão do benefício não opera se o retardamento da citação foi determinado por razões ligadas à organização do sistema judicial (férias judiciais), sendo certo que o mesmo sempre se verificaria ainda que não ocorressem os vícios procedimentais apontados ao autor na primeira decisão judicial proferida no processo que, ao invés de ordenar a citação, determinou a sanação daqueles vícios.
  3. A interrupção da prescrição prevista no artº 323º/2 C.Civil opera ao sexto dia subsequente ao da propositura da ação, incluindo este, sem necessidade de que na petição inicial se requeira expressamente a citação do devedor. 

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