Título executivo. Espécies. Cheque prescrito

TÍTULO EXECUTIVO. ESPÉCIES. CHEQUE PRESCRITO
APELAÇÃO Nº
2707/13.3TJCBR-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 22-11-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SEC. EXECUÇÃO – J2
Legislação: ARTº 46º DO CPC; ARTº 703º DO NCPC.
Sumário:

  1. Anteriormente à redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o art.º 46º do CPC, elencando nas suas diversas alíneas as espécies de títulos executivos, consignava na sua alínea c): “As letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quis conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis”.
  2. Na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, o teor desse artº 46º passou a ser o seguinte: «À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.».
  3. A alínea c) do artigo em causa veio a ser modificada pelo DL nº 38/2003, de 08/03, passando a ter a seguinte redacção: «Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto».
  4. Finalmente, o DL nº 226/2008, de 20/11, introduziu a essa alínea c) a seguinte redacção: «Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto».
  5. Porém, deixando de valer enquanto título cambiário, o cheque prescrito era ainda aceite, maioritariamente, diga-se, por parte da doutrina e da jurisprudência, como mero quirógrafo do crédito, como título executivo, incluído na alínea c) do nº 1 do referido artº 46º – porquanto se considerava o mesmo como documento particular, assinado pelo devedor, que importava o reconhecimento de obrigação pecuniária, cujo montante era determinado -, desde que nele, ou na petição executiva, se tivesse feito constar a relação causal ou subjacente.
  6. A alínea c) do nº1 do art. 703º do nCPC manteve e explicitou a precedente orientação jurisprudencial maioritária, consagrando expressamente que valem como títulos executivos os títulos de crédito que, embora desprovidos dos requisitos legais para incorporarem uma obrigação cartular, literal e abstracta, podem valer como meros quirógrafos da obrigação exequenda, desde que os factos constitutivos da relação subjacente, se não constarem do próprio documento, sejam alegados no requerimento executivo.
  7. O documento particular que contenha o reconhecimento de uma dívida, assumida pelo devedor, pode ser dado à execução, mesmo que dele não conste a causa da obrigação, devendo, porém, neste caso, o exequente alegar no requerimento executivo essa causa da obrigação, ou seja a causa de pedir.
  8. Quando a relação obrigacional subjacente respeita a um contrato de mútuo, nulo por vício de forma, a letra sem valor cartular pode constituir título executivo da restituição da quantia mutuada.
  9. Reconhecida a nulidade que inquina a relação subjacente, não há obstáculo a que, não sendo infirmada a realidade do presumido empréstimo, se reconheça o direito de exigir a restituição da quantia a que o título alude, não em execução do mútuo, mas como consequência legal da nulidade, com base no art. 289.º, n.º 1, do CC.

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