Nulidade processual. Reclamação. Recurso

NULIDADE PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO. RECURSO
APELAÇÃO Nº
2002/14.0TBLRA-D.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 15-11-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA- LEIRIA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. COMÉRDIO – J1
Legislação: ARTºS 193º E 199º, Nº 3 DO NCPC.
Sumário:

  1. A nulidade de conhecimento oficioso, cometida na 1ª Instância, que não esteja já sanada e que, não tendo aí sido reclamada, venha, em recurso que tenha por objecto uma outra questão, a ser detectada na Relação, deve, “ex officio”, ser conhecida por este Tribunal, se o mesmo tiver disponíveis todos os elementos necessários a tal, acrescendo a este caso de apreciação pela Relação, em primeira via, de nulidade processual cometida na 1ª Instância, o previsto no art.º 199º, nº 3, do CPC e que pressupõe que haja recurso interposto com objecto diverso daquele que integra a arguição da nulidade processual que estiver em causa.
  2. No entanto, se a parte interessada arguir uma tal nulidade processual – arguição essa que deixa destituído de sentido trazer à colação a oficiosidade do conhecimento da nulidade – deve fazê-lo mediante reclamação a apresentar e a decidir pela 1ª Instância, podendo, subsequentemente, interpor recurso daquilo que aí se decidir, se reunidos os pressupostos processuais de admissibilidade dos recursos.
  3. O Tribunal da Relação, embora na situação que se apontou por último, não lhe caiba julgar uma tal nulidade processual (não sanada), deve, perante a arguição, clara e tempestiva, da mesma, em recurso cujo objecto se resuma à sua apreciação, entender que se verifica erro no meio processual utilizado (artº 193º, nº 3, do NCPC) e, convolando tal recurso em reclamação dessa nulidade, determinar ao tribunal “a quo”, que, nada havendo que a isso obste, a aprecie.

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