Taxa de justiça inicial. Injunção. Acção especial. Convite

TAXA DE JUSTIÇA INICIAL. INJUNÇÃO. ACÇÃO ESPECIAL. CONVITE
APELAÇÃO Nº
80785/12.8YIPRT-B.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 12-01-2016 
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – PENACOVA – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: ARTS. 570 CPC, 7 Nº6 RCP, DL 269/98 DE 1/9
Sumário:

Na acção declarativa transmutada do procedimento de injunção, decorrido o prazo previsto no artigo 7º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais, sem que o autor comprove o pagamento dessa taxa de justiça, deve o tribunal recorrer aos mecanismos previstos nos nºs 3 e 5 do artigo 570º do Código de Processo Civil e só esgotados estes, sem eficácia, ordenar a retirada da petição (artigo 20º do Regime Anexo ao DL nº 269/98, de 1 de Setembro).
 

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