Tacógrafos. Exercício efetivo da condução. Folhas de registo. Declaração de atividade. Documento idóneo dia em curso. 28 dias anteriores. Dever de apresentação. Elemento objetivo do tipo. Elemento subjetivo do tipo. Presunção de culpa
TACÓGRAFOS. EXERCÍCIO EFETIVO DA CONDUÇÃO. FOLHAS DE REGISTO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE. DOCUMENTO IDÓNEO
DIA EM CURSO. 28 DIAS ANTERIORES. DEVER DE APRESENTAÇÃO. ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRESUNÇÃO DE CULPA
RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO Nº 4078/20.2T8CBR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 23-04-2021
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ART. 34.º, N.º 5, ALÍNEA B) DO REGULAMENTO (EU) N.º 165/2014, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014. ARTS. 13.º, 14.º, N.º 3, ALÍNEA A) E 25.º, N.º 2 E DA LEI N.º 27/2010, DE 30 DE AGOSTO. ART. 551.º, N.º1, DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009.
Sumário:
- Os motoristas que conduzam veículo equipado com tacógrafo analógico, devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem: i) As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores; ii) O cartão de condutor, se o possuir; e iii) Qualquer registo manual e impressão efectuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores.
- A infracção a esse dever de apresentação tem por consequência a prática de contraordenação muito grave.
- Não apresentando um condutor de veículo pesado que conduza viatura equipada com tacógrafo todas ou algumas das folhas de registos do dia em curso da fiscalização e dos 28 dias anteriores, deve esse condutor apresentar um documento comprovativo que justifique a ausência dos registos nos dias em falta.
- Revendo posição reiteradamente assumida no passado, considera agora esta secção social que não é necessário para o preenchimento do tipo objectivo da contrordenação que se prove que nos 28 dias anteriores ao dia da fiscalização o condutor tenha exercido condução profissional nos dias relativamente aos quais não exibiu registos tacográficos.
- A não apresentação das folhas de registos do dia em curso da fiscalização e dos 28 dias anteriores deve ser justificada, com vista a afastar a ilicitude da conduta, no acto da fiscalização, perante os agentes fiscalizadores, mediante a apresentação de uma declaração justificativa que confirme as razões dessa não apresentação o que pode ser feito através da denominada “declaração de actividade”, apesar desta não ser obrigatória, ou por qualquer outro documento idóneo.
- O tipo objectivo da infracção fica preenchido com a não apresentação imediata ao agente fiscalizador dos registos supra referidos.
- A declaração de actividade ou qualquer outro documento idóneo não integra o elemento típico objectivo da contraordenação, o qual se basta com a falta de apresentação dos registos exigidos.
- Compete ao empregador demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
- Não fazendo essa prova, tanto basta para que fique preenchido o elemento subjectivo da infracção.