Extinção do posto de trabalho. Indemnização. Acordo sobre o montante da indemnização. Pagamento da indemnização acordada. Impugnação do despedimento. Abuso de direito. Objeto do litígio. Temas da prova. Decisão sobre a matéria de facto

EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO. INDEMNIZAÇÃO. ACORDO SOBRE O MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO. PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO ACORDADA. IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO. ABUSO DE DIREITO. OBJETO DO LITÍGIO. TEMAS DA PROVA. DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
APELAÇÃO Nº 1024/20.7T8GRD-A.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 23-04-2021
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ART. 334.º DO CÓDIGO CIVIL. ART. 384.º DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009.
Sumário:

  1. É passível de incorrer em abuso de direito o trabalhador que instaura uma acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento em que venha a demonstrar-se a seguinte matéria alegada pelo empregador: em reunião com o empregador em que participou pessoalmente, o trabalhador aceitou expressamente a extinção do seu posto de trabalho, tendo igualmente aceite a compensação acordada para o efeito; por via disso, o empregador jamais equacionou que o trabalhador pudesse arguir a ilicitude do seu despedimento com fundamento naquela extinção do posto de trabalho; foi pago ao trabalhador a compensação devida pela extinção do posto de trabalho que com o mesmo foi acordada.
  2. Na identificação do objecto do litígio e fixação dos temas da prova a que se proceda, deve seleccionar-se para a matéria de facto aquela que seja relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
  3. Na decisão sobre a matéria de facto deve continuar a respeitar-se a regra de que deve ser tida em consideração e emitir-se pronúncia sobre toda a matéria de facto que for processualmente atendível e que releve para a correcta decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis para a questão de direito
  4. Assim, a acção referida em I) não pode ser julgada no despacho saneador e sem que ao empregador seja conferida a possibilidade processual de em audiência de julgamento provar aquela matéria de facto por si alegada.

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