Suspensão provisória do processo. Injunção. Sentença. Pena

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. INJUNÇÃO. SENTENÇA. PENA
RECURSO CRIMINAL Nº
648/12.0GASEI-B.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 14-01-2015
Tribunal: SEIA
Legislação: ART. 281.º DO CPP, ARTS. 69.º E 292.º, DO CP
Sumário:

  1. A injunção de proibição de conduzir veículos com motor determinada na suspensão provisória do processo, cumprida pelo arguido, deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decretada na sentença condenatória proferida no mesmo processo, na sequência do prosseguimento do processo determinado pela revogação daquela suspensão.
  2. A pena acessória de proibição de proibição de conduzir veículos com motor imposta ao arguido na sentença condenatória proferida nos autos teve por objecto o mesmo facto que constituiu o objecto da injunção que lhe foi imposta na anteriormente determinada suspensão provisória do processo. Os efeitos substantivos de uma e de outra, projectados na vida do arguido, seriam precisamente os mesmos, pois o respectivo cumprimento é feito da mesma forma.
  3. As injunções consubstanciam comandos dados ao arguido para que cumpra determinadas obrigações, de facere ou de non facere, consistem em ‘equivalentes funcionais’ de uma sanção penal: só assim se explica que se espere delas a realização do mesmo interesse público, por via de regra e em alternativa, satisfeito através de uma pena. Do ponto de vista do direito penal substantivo, trata-se aqui de uma sanção de índole especial penal a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa (Costa Andrade, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, 1988, pág. 353).

Consultar texto integral