Incêndio. Natureza da infracção. Acto preparatório. Actos de execução
INCÊNDIO. NATUREZA DA INFRACÇÃO. ACTO PREPARATÓRIO. ACTOS DE EXECUÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 319/12.8PBVIS.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 14-01-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU, VISEU – INST. LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL – J3
Legislação: ARTIGOS 272.º E 21, DO CP
Sumário:
- O incêndio de relevo, não tendo de ser exclusivamente em extensão ou em duração, pode revelar-se temporalmente diminuto. Basta, para isso, que se desencadeie junto de matérias altamente inflamáveis.
- O perigo (concreto), indispensável à verificação do crime de incêndio, existe sempre que, em dada situação, e através de formulações de prognose com base nas regras da experiência, a acção possa ser considerada como susceptível de produzir um resultado desvalioso para os bens descritos no artigo 272.º do CP.
- Resultando da matéria de facto provada:
– O arguido adquiriu uma garrafa de água, com a capacidade de 1,5 litro, despejou o seu conteúdo, e encheu-a com gasolina; no interior da garrafa colocou papel a servir de pavio;
– Após, colocou a garrafa, assim preparada, junto a uma viatura estacionada no parque de estacionamento contíguo a uma Esquadra da PSP, onde estavam estacionadas outros veículos (entre 10 a 20), tendo ateado fogo ao “pavio”;
– O fogo só não se propagou àqueles veículos porque foi visualizado e extinto por terceiro, mesmo antes de ter alastrado ao referido líquido;
estes factos consubstanciam conduta idónea, adequada, à realização do tipo de crime de incêndio, constituindo, como tal, acto de execução, desse ilícito penal [o arguido preparou o crime quando comprou a garrafa e a gasolina, e pôs o papel na garrafa a servir de mecha; iniciou a sua execução quando acendeu o papel].