Suspensão da venda executiva a pedido do executado. Prejuízo grave e dificilmente reparável. Alegação fáctica. Incidente de intervenção de terceiros. Chamamento pelo executado garante. Crédito hipotecário

SUSPENSÃO DA VENDA EXECUTIVA A PEDIDO DO EXECUTADO. PREJUÍZO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL. ALEGAÇÃO FÁCTICA. INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO PELO EXECUTADO GARANTE. CRÉDITO HIPOTECÁRIO
APELAÇÃO Nº 1844/23.0T8ACB-B.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 317.º E 733.º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Para o deferimento da suspensão da venda executiva a pedido do executado, nos termos do n.º 5 do art.º 733º do CPC, não basta a constatação de que o imóvel penhorado constitui a habitação efetiva daquele, sendo necessário que se comprove que essa venda é suscetível de causar-lhe prejuízo grave e dificilmente reparável.
II – Deve assim ser indeferida tal pretensão quando o executado, no respetivo requerimento, omita, de todo, a alegação da situação factual concreta e objetiva suscetível de integrar o “prejuízo grave e dificilmente reparável” a que alude a mencionada norma.
III – Ainda que, em tese, se admita a possibilidade de o executado deduzir incidente de intervenção de terceiros, nos termos gerais dos arts. 311º e segs. do Código de Processo Civil, não será admissível chamamento à execução ou aos embargos, pelo executado, de um terceiro para demonstração de que é este o verdadeiro responsável pela dívida exequenda e não ele próprio, posto que tal possibilidade também não lhe seria facultada no âmbito do processo declarativo.
IV – Nas situações de litisconsórcio voluntário passivo, cabe exclusivamente ao credor/exequente escolher qual o meio processual para efetivar o seu direito, incluído as pessoas que demanda para tal efeito, pelo que não pode o executado, que foi demandado unicamente na qualidade de proprietário do imóvel onerado com a hipoteca que garante o crédito exequendo, fazer intervir na lide, como executado, o devedor do crédito exequente, ainda que este figure com essa qualidade no título executivo.
V – A faculdade que o artigo 317º do Código de Processo Civil atribuiu ao réu/codevedor solidário de chamar os demais devedores solidários para o efeito de reconhecimento e condenação destes no direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da prestação, não deve ser concedida ao executado, demandado apenas enquanto adquirente do imóvel onerado com uma hipoteca que garante o crédito exequendo, porquanto este, em rigor, não é devedor do exequente;
VI – Não é de admitir o incidente de intervenção acessória, requerido em embargos à execução, pelo executado que foi demandado apenas na qualidade de proprietário de imóvel onerado com hipoteca que garante o crédito exequente, quando este já obteve a condenação judicial dos chamados a expurgar a referida hipoteca e, caso tal não aconteça, a pagar-lhe uma quantia monetária a título indemnizatório.
(Sumário elaborado pelo Relator)
