Suspensão da execução da pena de prisão. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
RECURSO CRIMINAL Nº 12/10.6PACLD.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 24-04-2019
Tribunal: LEIRIA (J L CRIMINAL DE CALDAS DA RAINHA)
Legislação: ARTS. 40.º, 50.º, 70.º E 71.º, DO CP; ART. 410.º DO CPP
Sumário:
- Os factores a ter em conta na aplicação da pena e determinação da sua medida são aplicáveis à escolha das penas de substituição – nas quais se integra a suspensão da execução da pena de prisão.
- O critério geral é o de que o tribunal deve dar preferência à pena não privativa da liberdade desde que, verificados os respectivos pressupostos formais de aplicação, ela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição ou seja, desde que assegure a realização das exigências de prevenção em cada caso, requeridas.
- Os argumentos da existência de antecedentes criminais e da falta de reflexão do recorrente sobre a conduta praticada [resultante, cremos, da não assunção integral da prática dos factos, nos termos descritos na motivação de facto da sentença em crise] não constituem, face ao descrito circunstancialismo, suficiente fundamentação para a decidida não substituição da pena de prisão.
- Na sentença verifica-se a inexistência de qualquer referência, na matéria de facto provada, às condições de vida do recorrente durante o período que mediou entre Março de 2002 e Janeiro de 2009 e sobretudo, a partir de Maio de 2011 até à sua detenção, em Fevereiro de 2018, ao desconhecimento das razões determinantes da suposta revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada no processo comum colectivo nº 8/10.8GEACB.
- A ausência de qualquer referência nos factos provados a matéria susceptível de qualificar os traços de personalidade do recorrente tem relevo para a questão de que cuidamos e a eliminação desta deficiência passa pela necessidade de investigar matéria de facto ignorada o que significa que a sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.