Suspeito. Constituição de arguido. Actos cautelares de prova. Prova indireta
SUSPEITO. CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO. ACTOS CAUTELARES DE PROVA. PROVA INDIRETA
RECURSO CRIMINAL Nº 190/12.0GARSD.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 22-02-2017
Tribunal: VISEU (JUÍZO CRIMINAL DE LAMEGO)
Legislação: ARTS. 58.º A 61.º, 125.º, 127.º, 249.º, 355.º A 357.º, DO CPP; 349 DO CC
Sumário:
- Um suspeito, enquanto tal, só pode ser validamente ouvido depois de ser constituído arguido.
- Se a suspeita surge posteriormente, a regra é sempre a mesma: no momento em que a suspeita surge a inquirição tem que ser suspensa para se proceder à constituição do suspeito como arguido, nos termos referidos. Feito isto a diligência poderá prosseguir.
- Os órgãos de polícia podem executar actos cautelares com vista à conservação da prova, com excepção das informações prestadas por pessoa que, no momento em que é ouvida ao abrigo daquela mesma norma, já seja suspeita da prática de ilícitos criminais.
- Em tais casos, ao ouvir as pessoas que possam ter informações relevantes ao apuramento da verdade, o órgão de polícia criminal actua dentro da legalidade, com respeito pela lei, e, por isso, as informações que recolher podem ser validamente consideradas, mais tarde, pelo tribunal, aquando da formação da sua convicção sobre os factos a julgar.
- Das provas, irrefutáveis, feitas podem retirar-se ilações desfavoráveis ao arguido, no caso de elas exigirem uma resposta que o arguido está em condições de fornecer mas que opta por não apresentar.
- Neste caso, se as provas, interpretadas de acordo com o bom senso – as nossas regras da experiência comum de vida -, não permitirem outra explicação plausível, então será o arguido considerado culpado.