Abuso de confiança contra a segurança social. Juros de mora
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL. JUROS DE MORA
RECURSO CRIMINAL Nº 599/14.4TACBR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 22-02-2017
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL – J2)
Legislação: ARTS. 5.º, N.º 1, B), J) E O), E 6º, N.º 1, 43.º, 211.º E 212.º, DA LEI N.º 110/2009, DE 16-09; ART. 107.º, N.º 1 DO RGIT
Sumário:
- O crime de abuso de confiança contra a segurança social torna-se perfeito, isto é, consuma-se, com a omissão de entrega, dentro dos prazos fixados na lei, dos montantes que o agente deduziu aos valores das remunerações pagas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais, por estes devidas.
- Existindo legislação especial, quer quanto a taxas de juro de mora, quer quanto à forma do seu cálculo, o que incluiu, necessariamente, a determinação do início da mora, relativamente às dívidas por contribuições à segurança social, é esta a legislação aplicável aos pedidos de indemnização deduzidos em processo de natureza criminal que tenha por objecto crime de abuso de confiança contra a segurança social, e não a legislação geral.
- O prazo de contagem dos juros de mora que integram o pedido de indemnização civil formulado pela segurança social, em processo comum fundado na prática de crime de abuso de confiança contra a segurança social, se inicia, até Dezembro de 2009, no décimo quinto dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, e a partir de 1 de Janeiro de 2010, no vigésimo dia do mês seguinte àquele a que disserem respeito.