Sub-rogação. Prestações vincendas. Prestações futuras

SUB-ROGAÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. PRESTAÇÕES FUTURAS
APELAÇÃO Nº
602/07.4TBVIS.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 03-06-2014
Tribunal: 1.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ART. 593º Nº 1 DO CC
Sumário:

  1. Face ao disposto no n.º 1 do art.º 593.º do CC, apenas pela satisfação do crédito da lesada mediante o pagamento das prestações vincendas se radicará na esfera da interveniente Seguradora laboral, pela via da sub-rogação que a lei lhe reconhece, o direito da credora, pelo que só a partir de então poderá exercitá-lo.
  2. Mantém-se portanto plenamente válida a doutrina fixada no assento do STJ de 9/11/1997, publicado no DR, I-Série de 22 de Março de 1978, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, nos termos do qual “A sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras”.

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