Servidão de vistas. Janela. Abuso de direito

SERVIDÃO DE VISTAS. JANELA. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
107/15.0T8MBR.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 11-10-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – M.BEIRA – JUÍZO C. GENÉRICA – JUIZ 2
Legislação: ARTS.334, 1360, 1361, 1362, 1363, 1364 CC
Sumário:

  1. Com as restrições ao direito de propriedade, previstas no artigo 1360 do CC, foi intenção do legislador evitar, não propriamente as vistas que se podem desfrutar sobre o prédio vizinho, mas antes o devassamento deste, ou melhor, a ocupação do prédio vizinho.
  2. Não dizendo o Código Civil em vigor, tal como o Código de Seabra, o que deve entender-se por janela, a doutrina e a jurisprudência entendem que tal vocábulo é usado com o sentido que tem na linguagem corrente.
  3. As janelas e as frestas são aberturas feitas nas paredes dos edifícios, mas que se distinguem não só pelas suas dimensões, como pelo fim a que se destinam.
  4. As frestas são aberturas estreitas, que têm apenas por função permitir a entrada de luz e ar.
  5. As janelas, além de serem mais amplas do que as frestas, dispõem de um parapeito onde as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se e disfrutar comodamente as vistas que tais aberturas proporcionam, olhando quer em frente, quer para os lados, quer para cima ou para baixo.
  6. Quando o proprietário constrói uma parede no limite do seu prédio e deixa nela uma abertura, esta abertura só poderá ser qualificada de janela se permitir que um utilizador comum possa apoiar-se ou debruçar-se sobre o seu parapeito, ou sobre superfície que lhe corresponda, e com tal ação possa devassar o prédio vizinho.
  7. Uma janela gradada que não respeite as imposições do artigo 1364 CC, não pode levar, pelo decurso do prazo da usucapião, à constituição de uma servidão de vistas.
  8. Ainda que tenham decorrido os prazos da usucapião, o proprietário vizinho não se encontra sujeito à distância prevista no nº1 do artigo 1360 CC, podendo levantar obra ou construção no seu prédio até à estrema ainda que tape ou inutilize tal janela.
  9. Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.
  10. Para que integre um abuso de direito, a desproporção entre as vantagens auferidas pelo titular do direito e os prejuízos causados a terceiro terá de ultrapassar os limites contidos na intenção normativa subjacente ao direito invocado.

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