Servidão de passagem. Usucapião. Sinais visíveis e permanentes

SERVIDÃO DE PASSAGEM. USUCAPIÃO. SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES
APELAÇÃO Nº
5/16.0T8TBU.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 12-04-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – TÁBUA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.1548, 1263 CC
Sumário: 

  1. A razão de ser da impossibilidade em usucapir uma servidão não aparente, que não se revela materialmente em termos inequívocos, reside na preocupação legal de se evitar tal constituição em situações em que a actuação/posse é exercida por mera tolerância do dono do dito prédio serviente ou, até, sem que este dela tenha conhecimento.
  2. A lei exige para que a aquisição de servidões de passagem por usucapião seja possível, factos inequivocamente demonstrativos da existência de situações duradouras e vinculativas, isto é, a existência de sinais visíveis e permanentes – nº 2 do art. 1548º do C.Civil –, que o mesmo é dizer, demonstrativos da inexistência de uma situação precária originada por actos de mera tolerância.
  3. Não basta existirem sinais visíveis, designadamente por o caminho ter sido “feito em terra batida”, para se poder ou dever concluir que os mesmos eram ou foram permanentes.
  4. Assim, não se tendo alegado (nem provado) existir qualquer sinal permanente no ou sobre o prédio dos RR., não é possível constituir-se, por usucapião, a respetiva servidão de passagem.

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