Suspensão da execução da pena. Revogação
RECURSO PENAL Nº 271/02.8GAACN-A.C1
Relator: RIBEIRO MARTINS
Data do Acordão: 24-02-2010
Tribunal: ALCANENA
Legislação: ARTIGOS 50º;56ºDO CP
Sumário:
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Não existindo relatório social actualizado sobre o arguido e a sua evolução em todo este período, as condenações sofridas não são só por si suficientes para se ter por seguro a frustração das finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena, tanto mais que também naquelas novas condenações se fez um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido.
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No caso, o juízo de prognose desfavorável subjacente ao despacho ora recorrido vai contra o juízo de prognose favorável da suspensão da execução das penas aplicadas nas posteriores condenações.
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Assim antes de se proferida decisão sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena, previamente deve ser colhida junto do Instituto de Reinserção Social ou doutra entidade oficial vocacionada para o efeito, informação sobre as condições sócio/familiares e o comportamento social do arguido, em termos de saber se as novas condenações não terão correspondência a um ocasional comportamento desviante.