Rol de testemunhas. Aditamento. Prazo
ROL DE TESTEMUNHAS. ADITAMENTO. PRAZO
APELAÇÃO Nº 3669/14.5T8VIS.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 14-12-2016
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J3 (EXTINTA)
Legislação: ART.598 Nº2 CPC
Sumário:
O prazo de vinte dias, previsto no art.º 598.º, n.º 2, do NCPCiv., para aditamento ao rol de testemunhas tem como referência a efetiva realização do julgamento, ainda que, anteriormente, tenha ocorrido abertura da audiência final, com tentativa de conciliação, seguida de suspensão, sem produção de quaisquer provas, para conclusão das negociações entre as partes e designação de nova data para realização da audiência.