Ameaça. Tipo objectivo. Mal futuro

AMEAÇA. TIPO OBJECTIVO. MAL FUTURO
RECURSO CRIMINAL Nº
15/15.4GCPNH.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 18-01-2017
Tribunal: GUARDA (SECÇÃO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA INSTÂNCIA LOCAL DE PINHEL)
Legislação: ART. 153.º DO CP
Sumário:

  1. Para aferir se determinado circunstancialismo comporta um mal futuro, de forma a ter-se como verificado o tipo objectivo do crime de ameaça, é indispensável inserir e interpretar o evento no contexto, no marco social, na situação concretamente revelada.
  2. Evidencia esse “mal futuro” o caso em que o arguido, depois de ter agredido os assistentes com o pau de uma machada, foi a sua casa buscar uma vara com cerca de dois metros de comprimento, e, sentado próximo dos ofendidos, dirigiu-se a um deles, a quem disse, em voz alta e tom sério: «anda cá cabrão que hei-de cortar-te em postas e deitar-te ao cão».

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