Revogação da suspensão da execução da pena; Incumprimento grosseiro ou reiterado

REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA; INCUMPRIMENTO GROSSEIRO OU REITERADO

RECURSO CRIMINAL Nº 311/18.9GAACB.C1
Relator: JOÃO NOVAIS
Data do Acórdão: 12-07-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 55.º E 56.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO PENAL/C.P.

 Sumário:

I – Da conjugação dos artigos 55.º e 56.º do C.P. resulta que perante o incumprimento das condições da suspensão da execução da pena a lei prevê duas situações: a primeira, quando no decurso do período de suspensão o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, o tribunal pode optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º; a segunda, com previsão no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), quando, no decurso da mesma suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos, revelando que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam ser alcançadas, caso em que a suspensão é revogada.

II – A omissão simples do pagamento parcial da indemnização nos momentos determinados na decisão condenatória justifica, ao menos num primeiro momento, não a imediata revogação da suspensão da pena, mas a aplicação pelo tribunal a quo de alguma das alternativas previstas no artigo 55.º.

III – A culpa requerida pelo artigo 56.º n.º 1, alínea a), contrariamente à pressuposta no artigo 55.º, exige um grau qualificado: tem que ser grosseira (ou seja, um conceito próximo da culpa grave), ou repetida (isto é, quando mediante condutas de descuido, incúria ou imprevidência, o condenado revela uma atitude de indiferença pelas limitações decorrentes da sentença e/ou do plano de reinserção).

IV – A justificação da ausência de pagamento com a insuficiência das condições económicas, mesmo que não documentalmente comprovadas, já resultantes do julgamento, e a justificação da ausência à audição presencial prevista no artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com a alegação de se encontrava, na data designada, fora de Portugal por ter surgido uma oportunidade profissional no estrangeiro, mesmo que também não documentalmente comprovadas, impossibilita que se apelide o incumprimento das condições de suspensão por parte do arguido como grosseiro ou reiterado, como exige o artigo 56.º, n.º 1, alínea), porquanto resulta que ele não se mantive totalmente indiferentes às determinações do tribunal.

V – O pagamento à lesada do valor total da indemnização ainda no prazo da suspensão, mesmo que feito depois do conhecimento da decisão de revogação da suspensão da execução da pena, obsta a que se julgue como demonstrado que as finalidades da suspensão não foram alcançadas.

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