Responsabilidades parentais. Residência alternada

RESPONSABILIDADES PARENTAIS. RESIDÊNCIA ALTERNADA
APELAÇÃO Nº 360/17.4TBFIG-C.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 14-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – F.FOZ – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTS.1906 CC, 36 Nº5 CRP, LEI Nº 65/2020 DE 4/11
Sumário:

Mesmo não existindo acordo dos pais, a residência alternada é uma solução adequada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais – artigo 1906.º do CC –, salvo se o desacordo se fundamentar em razões factuais relevantes ou se mostrar que a medida não promove os interesses do filho.

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