Sociedade comercial. Sociedade anónima. Deliberações sociais. Amortização de acções. Cláusula de amortização. Ações arrestadas
SOCIEDADE COMERCIAL. SOCIEDADE ANÓNIMA. DELIBERAÇÕES SOCIAIS. AMORTIZAÇÃO DE ACÇÕES. CLÁUSULA DE AMORTIZAÇÃO. ACÇÕES ARRESTADAS
APELAÇÃO Nº 2319/19.8T8VIS.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 10-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.56, 58, 233, 242, 347 CSC
Sumário:
- Falando-se tão só, na cláusula estatutária que permite a amortização, em ações “arrestadas”, deve interpretar-se, nada havendo a apontar para “especiais” funções/finalidades da cláusula, que o direito potestativo de amortização das ações fica constituído, na esfera da sociedade, tão só após haver transitado em julgado a decisão que decretou o arresto (e não logo com a materialização/realização do arresto, que ocorre com a comunicação da decisão à entidade bancária e à entidade emitente).
- É este o sentido mais razoável face aos normais interesses em disputa: a situação de perigo, merecedora de tutela, que o arresto cria para o interesse social (de controlar e evitar a entrada de novos acionistas indesejados para o círculo social) e, por outro lado, a gravidade dos efeitos da amortização para a esfera jurídica do acionista, maxime (e no caso) a irreversível perda da sua qualidade de sócio.
- Importando ainda não perder de vista (na interpretação da cláusula) que o arresto – o facto/evento permissivo da amortização – é uma decisão que é por natureza provisória, decretada com sacrifício do prévio contraditório e assente, quanto ao crédito invocado pelo seu requerente, numa convicção formada por juízos de mera verosimilhança ou probabilidade (baseados em prova produzida tão só pela parte que o requereu); e que estamos perante uma amortização compulsiva (que não carece de consentimento) de ações, que será imposta por deliberação em que, devido a impedimento de voto, o acionista afetado nem sequer pode votar.