Responsabilidade pré contratual. Mediação imobiliária
RESPONSABILIDADE PRÉ CONTRATUAL. MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
APELAÇÃO Nº 1465/12.3TBCBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 27-05-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ART.227 CC, DL Nº 211/2004 DE 20/8
Sumário:
- Os casos padrão da culpa in contrahendo correspondem ao seguinte: a) ruptura, infundamentada, das negociações preparatórias; b) não conclusão, injustificada, de um contrato cujas negociações se iniciaram; c) celebração de um contrato ferido de invalidade ou ineficácia; d) conclusão de um contrato válido e eficaz, em que surgiram das respectivas negociações danos a indemnizar, designadamente contratos “indesejados”, isto é, contrato não correspondente às legítimas expectativas, devido, por ex., ao fornecimento pela outra parte de informações erradas ou à omissão do devido esclarecimento; e) a responsabilidade por actos de terceiros.
- Não integra a figura da culpa in contrahendo, respeitante à A. e aos 2ºs RR, a situação em que aquela actuou como mediadora imobiliária, e estes últimos como interessados na compra e venda de um imóvel alegadamente propriedade da 1ª R., cliente da A./mediadora, se os interessados 2ºs RR vêm a desistir de celebrar contrato de compra e venda do mesmo imóvel com a 1ª R., por entre A./mediadora e os 2ºs RR não se ter realizado, não se pretender realizar, nem se ter negociado entre ambas a efectivação de qualquer contrato.