Expropriação. Indemnização. Prova pericial. Danos indirectos. Arrendatário
EXPROPRIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. DANOS INDIRECTOS. ARRENDATÁRIO
APELAÇÃO Nº 6201/11.9TBLRA.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 19-05-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS.3, 8, 23, 26, 29, 30 C.EXP
Sumário:
- A indemnização pela expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém daquela e que corresponde ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
- Os critérios expressos no artigo 26º do Código das Expropriações, aplicáveis por se tratar no caso de um “solo apto para construção”, são a densificação ou a concretização do critério geral previsto no art.23º desta lei, na prossecução do “valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal.”
- O julgador aprecia livremente as provas, inclusive pericial, mas, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, em unanimidade ou maioria, excepto se for de concluir que estes assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou em critério legalmente inadmissível.
- Os prejuízos indemnizáveis no âmbito do processo expropriativo deverão ser os directamente resultantes da expropriação, correspondentes ao valor do bem, como supra definido, à data da declaração de utilidade pública, tendo em conta as circunstâncias e condições de facto existentes nesta data.
- Os prejuízos resultantes da construção de estrada, por perda de qualidade nas acessibilidades ao locado, não são indemnizáveis no próprio processo expropriativo.
- A indemnização ao arrendatário pressupõe a extinção do arrendamento e a necessidade de transferência do estabelecimento comercial (artigo 30º, nº4, do Código das Expropriações).