RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. VALORES MOBILIÁRIOS. DEVERES DE. INFORMAÇÃO. ILICITUDE. CULPA GRAVE. ÓNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. VALORES MOBILIÁRIOS. DEVERES DE.INFORMAÇÃO. ILICITUDE. CULPA GRAVE. ÓNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 4127/18.4TBVIS.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 17-03-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 227, 236, 309, 342, 563, 762, 799 CC, 7, 304, 312, 314 CVM
Sumário:
- Em função dos princípios norteadores da actividade dos intermediários financeiros, consagrados no art. 304 do CVM, que constituem verdadeiros deveres gerais de conduta dos intermediários financeiros, neles incluindo obviamente os deveres de informação.
- Trata-se de um quadro negocial a que seguramente não é alheio todo o relacionamento contratual de confiança existente entre os Autores e o banco Réu, desenvolvido ao longo dos anos e que, num contexto negocial do tipo do que vem provado, à própria luz do art. 236 nº 1 do CPC, não pode deixar de ser interpretado como um compromisso contratual, por parte do banco réu para com os autores/recte, o decesso, traduzido, precisamente, naquele compromisso de garantir o reembolso do capital que foi aplicado na aquisição dos identificados activos financeiros.
- Estamos no domínio da responsabilidade contratual feito em nome do relacionamento anterior de clientela existente entre os autores e o banco Réu e nessa perpectiva o banco réu tem assumir contratualmente o reembolso do capital investido (cfr. art. 798 e segs. do C. Civil).
- Embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir, em nome desse relacionamento contratual, também, o reembolso do capital investido.
- Esta realidade negocial configura também o exercício por banda do banco Réu o exercício de intermediação financeira, só que a sua execução violou de forma ostensiva os mais elementares princípios orientadores dessa actividade consagrados no citado art. 304 do CVM, como sejam os ditames da boa fé, exigentes padrões de diligência , lealdade e transparência, os deveres de informação a que estava adstrito por força do relacionamento contratual existente os referenciados no art. 312 nº1 do CVM
- Nessa o Banco, intermediário financeiro, incorreu também na responsabilidade, a que alude o art. 314 nº1 do CVM, ao estatuir expressamente que “os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitante ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
- O art. 304 nº2 do CVM introduziu um novo padrão de aferição da culpa que transcende na sua exigência, o do bom pai de família constante do art. 487 nº2 do CC ex vi do art. 799 nº2 do C Civil, já que, nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
- O art. 304º, nº2 estabelece, com efeito, um padrão de diligentíssimus pater famílias, em que, para efeitos de definição da forma de conduta negligente, estão em causa os cuidados especiais que só as pessoas muito prudentes observam.
- As modalidades de responsabilidade civil, aqui em causa, são, assim, tudo visto, abrangentes da própria responsabilidade civil pré-contratual ou culpa in contrahendo (art. 227.º do CC), porque nos preliminares do contrato o Banco informou o autor que estava garantido o retorno, e a responsabilidade civil contratual porque o Banco violou o compromisso assumido no acordo feito com o cliente (garantia de restituição do capital), violando os deveres de boa fé (art. 762.º do CC).
- A qualificação da culpa do banco como grave constitui uma exceção ao prazo curto fixado no art. 324.º, n.º 2 do CVN, e remete-nos para o prazo geral de prescrição mais alargado (art. 309.º do CC).