Requisitos da sentença. Fundamentação. Nulidade da sentença

REQUISITOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA
RECURSO CRIMINAL Nº
109/12.8TACNT.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 11-10-2017
Tribunal: COIMBRA (SECÇÃO CRIMINAL DO JUÍZO LOCAL DE CANTANHEDE)
Legislação: ARTS. 374.º, N.º 2, E 379.º, N.º 1, AL. A), DO CPP
Sumário:

  1. A exigência legal de fundamentação imposta no n.º 2 do art. 374.º do CPP só estará cumprida se a sentença, reportando-se à matéria constante da acusação ou da pronúncia, da contestação, do pedido cível, e ainda à matéria factual, relevante, decorrente da discussão da causa, descrever os factos considerados provados e não provados.
  2. Não respeita aquela disposição legal, padecendo a sentença da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1., al. a), do CPP, o uso da seguinte forma tabelar: não se provaram «todos os demais factos alegados na acusação, pedido civil e contestação, que se dão por integralmente reproduzidos…».

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