Requerimento de abertura de instrução; Estrutura acusatória do processo penal; Rejeição do requerimento de abertura de instrução; Vocábulos «furto» e «subtrair»

REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO; ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO PROCESSO PENAL; REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO; VOCÁBULOS «FURTO» E «SUBTRAIR»

RECURSO CRIMINAL Nº 331/21.6GBFND.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 12-07-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DO FUNDÃO
Legislação: ARTIGOS 1.º E 32.º, N.ºS 1 E 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA/C.R.P.; ARTIGOS 283.º, N.º 3, ALÍNEAS B) E C), 287.º E 288.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.

 Sumário:

I – A estrutura acusatória do direito processual penal português, assente na dignidade da pessoa humana e na garantia constitucional dos direitos de defesa, impõe «que o objeto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução».

II – Por isso o requerimento para abertura de instrução deve narrar o concreto pedaço de vida que constitui o objeto da instrução, de forma a possibilitar a subsunção ao crime imputado, sendo a narração dos factos que vai permitir ao arguido organizar a defesa e ao juiz de instrução realizar a instrução e proferir decisão instrutória, como refere o artigo 288.º, n.º 4, do C.P.P.

III – O RAI deve descrever os eventos materiais e concretos na perspetiva do arguido, autor da acção, de forma clara e simples, correspondendo a cada parágrafo factos distintos, por forma a permitir a apreensão imediata do pedaço de vida imputado, mas a narração na perspectiva do assistente não constitui óbice a que o requerimento de abertura de instrução seja recebido, posto que nele constem de forma inequívoca, mesmo que com algum esforço interpretativo, os elementos típicos do crime imputado.

IV – Não obstante os vocábulos «furto» e «subtrair» serem conceitos jurídicos e corresponderem à denominação do crime de furto e a um dos elementos objetivos deste tipo legal, eles também podem assumir o conteúdo inequívoco de que a arguida retirou o envelope contendo o dinheiro do assistente, permitindo, assim, a realização da instrução e a prolação da decisão instrutória, tanto mais que nesta decisão juiz não se encontra vinculado às palavras que foram utilizadas pelo assistente.

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