Remuneração do encarregado da venda. Critérios de fixação. Custas de parte

REMUNERAÇÃO DO ENCARREGADO DA VENDA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. CUSTAS DE PARTE

APELAÇÃO Nº 813/12.0TJCBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 12-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE
Legislação: ARTIGOS 16.º, 1, H); 17.º, 1 A 6 E 24.º, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS; ARTIGOS 3.º; 4.º; 662.º, 2, C); 723.º1; 806.º E 833.º, 1, DO CPC

 Sumário:

1. Faltando apurar factos relevantes para a eventual fixação da remuneração do encarregado de venda prevista no art.º 17º do RCP, será de anular a decisão recorrida, no segmento impugnado (art.º 662º, n.º 2, alínea c), do CPC), se assim satisfeitas as exigências dos princípios do contraditório e da igualdade substancial (art.ºs 3º e 4º do CPC), respeitando-se ainda o duplo grau de jurisdição.
2. O encarregado da venda tem direito à remuneração (valor/preço devido pela atividade desenvolvida) ainda que a venda não se tenha realizado, desde que por facto que não lhe é imputável.
3. Esta retribuição/remuneração integra o conceito legal de encargos do processo (alínea h) do n.º 1 do art.º 16º do RCP) e entra na conta de custas da parte (art.º 24º do RCP).

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