Remissão de pensão. Acidente de trabalho

REMISSÃO DE PENSÃO. ACIDENTE DE TRABALHO
APELAÇÃO Nº
899/09.5TTLRA.C1
Relator: JORGE LOUREIRO
Data do Acordão: 21-11-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 37º, Nº 2 DA LEI Nº 100/97, DE 13/09; ARTºS 56ºE 57º DO DEC.143/99, DE 30/04.
Sumário:

  1. O carácter unitário das pensões por acidente de trabalho, devidas ao trabalhador sinistrado ou ao seu cônjuge, ainda que por duas entidades (seguradora e entidade patronal), não permite uma apreciação individualizada de cada quota-parte da pensão devida por cada um dos obrigados ao seu pagamento para efeitos de se saber se essa pensão é ou não remível e, na afirmativa, em que condições.
  2. As pensões desta natureza constituem um todo único, ainda que a responsabilidade pelo seu pagamento esteja distruída por mais de uma pessoa ou entidade.
  3. Só no caso do seu montante global não exceder o limite fixado nos artºs 56 e 57º do Dec.Lei nº 143/99, de 30/04 é que a sua remição será possível.

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