Despedimento ilícito. Poder disciplinar. Prazo de caducidade

DESPEDIMENTO ILÍCITO. PODER DISCIPLINAR. PRAZO DE CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº
706/12.1TTLRA.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA 
Data do Acordão: 21-11-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 329º, Nº 2, E 382º, Nº 1 DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:

  1. O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infracção disciplinar.
  2. No caso de procedimento disciplinar visando o despedimento do trabalhador, o referido prazo só é interrompido com o conhecimento, pelo trabalhador, da nota de culpa que lhe venha a imputar a prática dos factos passíveis de semelhante sancionamento.
  3. Caso o procedimento prévio de inquérito seja necessário para fundamentar a nota de culpa, o seu início interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos nºs 1 ou 2 do artº 329º C.T., desde que ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares, o procedimento seja conduzido de forma diligente e a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo (artº 352º CT).
  4. As faltas (injustificadas) são de fácil constatação e o juízo sobre a viabilidade da continuação da relação laboral é feito em face da sua simples constatação, sem necessidade de realização de quaisquer outras diligências.

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