Recurso da decisão instrutória. Suspensão provisória do processo.
RECURSO DA DECISÃO INSTRUTÓRIA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO.
RECLAMAÇÃO ARTº 405º CPP Nº 1087/22.0T9CLD-A.C1
Relator: Alberto Ruço
Data do Acórdão: 09-11-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA. JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 310.º, N.º 1, E 281.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – A irrecorribilidade determinada no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal respeita às decisões tomadas no despacho de pronúncia sobre nulidades, questões prévias ou incidentais que, em regra, não transitam em julgado e podem ser renovadas e apreciadas na fase processual do julgamento – artigos 311.º e seguintes do Código de Processo Penal –, mas não a uma decisão que tenha de ser tomada até ao final da fase processual da instrução e possa constituir um dos elementos estruturais da decisão final do processo, como ocorre no caso da suspensão provisória do processo – artigo 281.º do Código de Processo Penal –, a qual pode conduzir ao arquivamento.
II – Sendo pressuposto necessário da suspensão provisória do processo a concordância do Ministério Público, se na fase de instrução existir declaração do Ministério Público no sentido de se opor à suspensão provisória do processo, a decisão instrutória que negar a suspensão é irrecorrível, porquanto não é possível, em recurso, suprir a declaração de vontade do Ministério Público, no sentido da concordância.