Recurso. Alteração não substancial dos factos. Acusação. Comunicação ao arguido

RECURSO. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. ACUSAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº
173/14.5GBCLD.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 16-02-2017
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA)
Legislação: ARTS. 358.º, 359.º E 424.º, DO CPP; ART. 69.º DO CP; ART. 11.º DO CE
Sumário:

  1. Se da discussão da causa resultarem factos relevantes para a sua decisão, designadamente para a questão da culpabilidade, os mesmos devem ser comunicados ao arguido, para seguidamente poderem ser integrados na sentença.
  2. Quer na situação de alteração não substancial dos factos, quer na de alteração substancial dos factos, o arguido tem o “direito a ser ouvido”, no sentido de lhe dever ser dada oportunidade efetiva de discutir e tomar posição sobre decisões relativas a essas questões, particularmente as tomadas contra ele.
  3. Se da alteração não substancial dos factos não resulta de iniciativa do tribunal de recurso, mas da posição de outros sujeitos processuais no recurso, designadamente do Ministério Público, já a necessidade dessa notificação não tem lugar.
  4. O dever de comunicação no tribunal de recurso, previsto no n.º 3 do art.424.º do CPP, não se verifica quando a alteração resulta da posição do Ministério Público expressa nas conclusões do recurso por si interposto, pois sendo o recurso notificado ao arguido para lhe responder, a alteração é já dele conhecida.

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