Recurso. Alteração não substancial dos factos. Acusação. Comunicação ao arguido
RECURSO. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. ACUSAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 173/14.5GBCLD.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 16-02-2017
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA)
Legislação: ARTS. 358.º, 359.º E 424.º, DO CPP; ART. 69.º DO CP; ART. 11.º DO CE
Sumário:
- Se da discussão da causa resultarem factos relevantes para a sua decisão, designadamente para a questão da culpabilidade, os mesmos devem ser comunicados ao arguido, para seguidamente poderem ser integrados na sentença.
- Quer na situação de alteração não substancial dos factos, quer na de alteração substancial dos factos, o arguido tem o “direito a ser ouvido”, no sentido de lhe dever ser dada oportunidade efetiva de discutir e tomar posição sobre decisões relativas a essas questões, particularmente as tomadas contra ele.
- Se da alteração não substancial dos factos não resulta de iniciativa do tribunal de recurso, mas da posição de outros sujeitos processuais no recurso, designadamente do Ministério Público, já a necessidade dessa notificação não tem lugar.
- O dever de comunicação no tribunal de recurso, previsto no n.º 3 do art.424.º do CPP, não se verifica quando a alteração resulta da posição do Ministério Público expressa nas conclusões do recurso por si interposto, pois sendo o recurso notificado ao arguido para lhe responder, a alteração é já dele conhecida.