Liberdade condicional. Revogação. Remanescente. Tempo. Prisão

LIBERDADE CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. REMANESCENTE. TEMPO. PRISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
646/11.1TXCBR-J.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 16-02-2017
Tribunal: COIMBRA (TEP DE COIMBRA)
Legislação: ARTS. 61.º E 64 DO CP
Sumário:

  1. Os marcos temporais a considerar para efeitos de apreciação da liberdade condicional são calculados dentro da pena de prisão ainda não cumprida, resultante da revogação da liberdade condicional, e não por referência à inicial pena de prisão da qual veio a resultar a concessão da liberdade condicional subsequentemente revogada.
  2. Como resulta das actas da Comissão de Revisão do Código Penal a propósito da redação do art. 64.º, n.º 2 do Projeto, que veio dar lugar ao art.64.º, n.º 3, do Código Penal na Revisão de 1995, o Prof. Figueiredo Dias, que presidiu à Comissão de Revisão do Código Penal de 1982, afirmou que o n.º 2 nunca pode ter como pressuposto o cumprimento da pena inicial, mas sim o resto.

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