Liberdade condicional. Concessão. Metade da pena

LIBERDADE CONDICIONAL. CONCESSÃO. METADE DA PENA

RECURSO CRIMINAL Nº 961/10.1TXCBR-D.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 30-03-2011
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA 
Legislação: ARTIGO 61º CP
Sumário:

 A concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida metade da pena, depende do juízo que se puder fazer quanto à satisfação das finalidades preventivas da pena: prevenção especial de socialização e prevenção geral de integração.
 

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