Depoimento indirecto. Órgão de polícia criminal
DEPOIMENTO INDIRECTO. ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
RECURSO CRIMINAL Nº 370/08.2TACVL.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 30-03-2011
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – 1º JUÍZO
Legislação: ART.ºS 129º E 356º, N.º 7, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
Pressupostos do direito ao silêncio são a existência de um inquérito e a condição de arguido. A partir da aquisição dessa qualidade, este assume um estatuto próprio, com direitos e deveres e, entre aqueles, o direito de não se auto-incriminar. Daí que as suas declarações só possam ser recolhidas e valoradas nos precisos termos legais, não detendo validade probatória as “conversas informais”.
Em fase anterior, não há ainda inquérito instaurado, não existem ainda arguidos constituídos. As informações que forem então recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo.
Situação assaz diversa se verifica em relação às “conversas informais” ocorridas no decurso do inquérito, quando há arguido constituído, e se pretende com as mesmas suprir o silêncio daquele por depoimentos de agentes de polícia.