Crime de injúria. Crime de difamação
CRIME DE INJÚRIA. CRIME DE DIFAMAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 72/10.0GAACN.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 10-10-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCANENA
Legislação: ARTIGOS 180º Nº 1 E 181º Nº 1 CP
Sumário:
- A linha essencial da distinção entre a difamação e injúria reside no facto de o ataque ser direto à pessoa do ofendido, sem intermediação, no caso da injúria, ou ser feito de forma inviesada, indireta, através de terceiros, no caso da difamação.
- Comete apenas um crime de injúria o arguido que, dirigindo-se ao assistente disse "és um pedófilo" e de seguida, na presença deste, dirigindo-se às educadoras de infância, que se encontravam no local proferiu a seguinte expressão " vocês têm aqui um pedófilo".