Revogação da suspensão da execução da pena. Contraditório. Audição do arguido
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. CONTRADITÓRIO. AUDIÇÃO DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 707/08.4PBAVR.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 30-10-2013
Tribunal: COMARCA: BAIXO VOUGA (JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL – JUIZ 2)
Legislação: ARTIGO 56.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CP; ARTIGO 495.º, N.º 2, DO CPP
Sumário:
A obrigação de audição presencial do arguido, imposta pelo artigo 495.º, n.º 2, do CPP, restringe-se à falta de cumprimento das condições de suspensão da execução da pena de prisão, sendo, por isso, inaplicável aos casos em que o agente cometeu, no decurso da suspensão, novo crime, pelo qual foi condenado.