Alteração da qualificação jurídica. Comunicação. Arguido. Furto qualificado. Espaço fechado
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. COMUNICAÇÃO. ARGUIDO. FURTO QUALIFICADO. ESPAÇO FECHADO
RECURSO CRIMINAL Nº 440/11.0GBLSA.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 30-10-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA LOUSÃ
Legislação: ARTIGO 358.º, N.ºS 1 E 3, DO CPP; ARTIGO 204.º, N.º 1, ALÍNEA F), E N.º 2, ALÍNEA E), DO CP
Sumário:
- A comunicação referida no artigo 358.º, n.º 3, do CPP, não é necessária quando a alteração da qualificação jurídica redunda na imputação ao arguido de um crime que representa um minus em relação ao da acusação ou da pronúncia, porquanto, neste caso, o arguido teve conhecimento de todos os elementos típicos da infracção penal e a possibilidade de os contraditar.
- Verifica-se a descrita situação quando o arguido, acusado ou pronunciado de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, vem a ser condenado pela prática de um crime de furto, qualificado no quadro da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo.
- O que caracteriza e justifica a qualificativa do artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do CP, não é o facto de o agente se introduzir num espaço fechado, mas sim a circunstância de o espaço fechado estar conexionado com a habitação ou com certo estabelecimento comercial ou industrial.