Constituição de assistente. Legitimidade. Expropriado

CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE. LEGITIMIDADE. EXPROPRIADO
RECURSO CRIMINAL Nº
533/09.3TAMMV.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA 
Data do Acordão: 07-03-2012
Tribunal: COMARCA DE MONTEMOR-O-VELHO
Legislação: ART.º 68º, N.º 1, AL. A), DO C. PROC. PENAL
Sumário:

  1. A denunciante, pelo facto de ter visto comprimido, com a publicação da declaração de utilidade pública, o direito de livre disposição do bem, continuou, não obstante, a ser do mesmo titular, conservando, naturalmente, todo o interesse em defendê-lo de agressões externas que pudessem contribuir para a sua desvalorização, ou seja, “em que a coisa mantenha o seu valor económico, que não haja prejuízo para o seu estado ou para a sua substância”.
  2. Não tendo ainda ocorrido, à data dos factos denunciados, quer a vistoria ad perpetuam rei memoriam (destinada a registar o estado dos bens a expropriar, antes da investidura da entidade beneficiária da expropriação na sua posse, designadamente os elementos susceptíveis de desaparecimento, relevantes para o julgamento da causa, ou seja, em última análise, para determinar a justa indemnização), quer a efectivação da posse administrativa, tal significa que a expropriada, para além da qualidade de proprietária, detinha relativamente ao bem expropriado, embora com a restrição apontada, os demais direitos que conformam o direito de propriedade, conferindo-lhe os mesmos legitimidade para, sendo o bem alvo de ofensa, o defender em juízo, designadamente na sua integralidade, já como proprietária, já como possuidora, em suma, como «titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação» (estando em causa, no caso, o crime de “furto”).
     

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