Fraude fiscal qualificada

FRAUDE FISCAL QUALIFICADA 
RECURSO CRIMINAL Nº
 720/08.1TACBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 07-03-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE ALBERGARIA-A-VELHA
Legislação: ART.º 104º, DO R.G.I.T.
Sumário:

Não é aplicável à fraude fiscal qualificada (mormente quando a execução do crime passa pela utilização de facturas falsas, cfr. n.º 2, do artigo 104.º), o limite de € 15.000,00 (valor da vantagem patrimonial ilegítima) previsto no n.º 2, do artigo 103º, do R.G.I.T. (Regime Geral das Infracções Tributárias).
 

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