Multa. Não pagamento. Prisão subsidiária

MULTA. NÃO PAGAMENTO. PRISÃO SUBSIDIÁRIA

RECURSO CRIMINAL Nº 334/07.3PBFIG.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 07-03-2012
Tribunal: COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ – 2º JUÍZO 
Legislação: ART.º 49º, DO C. PENAL
Sumário:

  1. Estabelece o artigo 61.º, n.º 1, al. b), do C. Proc. Penal, que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo, e salvas as excepções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.
  2. Previamente à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, o tribunal deve proceder à audição do arguido, para que este se pronuncie sobre as razões do incumprimento do trabalho a favor da comunidade (cfr. art.º 49º, n.º 4, do C. Penal), uma vez que está em causa um acto que o afecta num dos direitos fundamentais de maior valia – o direito à liberdade.
  3. A notificação do despacho que procedeu à conversão da multa em prisão subsidiária deve ser efectuada quer ao defensor quer ao condenado.
     

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