Condução sob o efeito do álcool. Exame. Alcoolémia. Valor probatório

CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. EXAME. ALCOOLÉMIA. VALOR PROBATÓRIO  
RECURSO PENAL Nº
48/09.0GBPMS.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 28-04-2010
Tribunal: PORTO DE MÓS 
Legislação: ARTIGOS 292º, 69º DO CP; 410º E 428º DO CPP; 153º E 170º DO CE; LEI N.º 18/2007,DE 17/05, PORTARIA N.º 902-B/2007, DE 13/08 PORTARIA N.º 1556/2007, DE 10/12
Sumário:

  1. Quando a fiabilidade do aparelho (alcoolímetro) não seja fundadamente posta em causa, deve-se atender à medição nele indicada, não havendo, por conseguinte, a fazer qualquer desconto.
  2. Os erros máximos admissíveis (EMA) correspondem tão só às variáveis a considerar nos procedimentos de homologação ou de ulterior verificação dos alcoolímetros já homologados e são da exclusiva competência do Instituto Português da Qualidade.
     

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