Condução sob o efeito do álcool. Confissão. Medida da pena

CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. CONFISSÃO. MEDIDA DA PENA
RECURSO PENAL Nº
552/09.0TAGRD.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES 
Data do Acordão: 28-04-2010
Tribunal: GUARDA
Legislação: ARTIGOS .292º,40º,70º,71º E 69º, DO CP; 344º, 474º E 379º DO CPP
Sumário:

  1. Se em audiência de julgamento o arguido confessa integral e sem reservas os factos que lhe são imputados, se em seguida é proferido despacho decidindo que face a tal confissão (integral e sem reservas), é dispensada a produção de prova indicada na acusação, procedendo-se de imediato à produção de alegações orais, é manifesto que os factos imputados ao arguido foram considerados provados por força daquela confissão.
  2. Os factos que devem constar da sentença são os alegados pela acusação e pela defesa e bem assim os que resultarem da discussão da causa, relevantes para saber, designadamente, se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime, se o arguido praticou o crime ou nele participou ou se o arguido agiu com culpa.
  3. Se o recorrente especifica determinado facto, não descrito na acusação nem na contestação, e que segundo ele deveria ter sido dado com provado por resultar da discussão da causa, para além do mais, devia especificar as provas que impunham que tal facto devesse ter sido dado como provado.
  4. A pena de multa tem de representar uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.
  5. Quer a pena principal quer a acessória assentam num juízo de censura global pelo crime praticado e daí que para a determinação da medida concreta de uma e outra se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no art.71.º do Código Penal.
  6. Não é exagerada a pena de 9 meses de proibição de conduzir veículos com motor aplicada a arguido que conduz na via pública um veículo automóvel com uma TAS de 2,31 g/l e que 4 anos antes já havia sido condenado por infracção de semelhante natureza.
     

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