Indemnização por danos não patrimoniais. Juros de mora

INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS. JUROS DE MORA  

RECURSO PENAL  Nº 426/06.GAALB.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 06-10-2010
Tribunal: COMARCA- BAIXO VOUGA (ALBERGARIA-A –VELHA) 
Legislação: 494º, 496º,805º E 806º DO CC
Sumário:

  1. Na fixação do montante da compensação por danos não patrimoniais em consequência de mordedura de cão a criança deve ter-se em conta a extensão, gravidade e consequência das lesões sofridas, aos incómodos daí resultantes, às intervenções cirúrgicas e aos tratamentos efectuados, às dores sentidas, tudo ponderado, sem esquecer todas as demais circunstâncias do caso.
  2. Sobre o montante da compensação fixado pelos danos não patrimoniais acrescem juros de mora de responsabilidade da demandada que devem ser contabilizados à taxa legal desde a decisão ou da citação da demandada, consoante a fixação da compensação tenha sido ou não actualizada e até seu integral pagamento à demandante.
     

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