Recurso. Motivação. Impugnação. Matéria de facto

RECURSO. MOTIVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE FACTO
RECURSO PENAL Nº
426/03.8GCAVR.C2
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 07-04-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – 3º JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL 
Legislação: ARTIGOS 78º,127º, 412º, 2 CPP
Sumário:

  1.  Impugnando um determinado ponto de facto, o recorrente terá que indicar as provas que fundamentam a impugnação, identificando os depoentes ou declarantes cujas afirmações corroboram a posição sustentada, indicando, por referência ao consignado na acta (nº da cassete, lado A ou B, ou nº do CD), as passagens concretas que fundamentam a discordância relativamente ao aspecto em análise.
  2. Não se pretende uma indicação genérica, uma indicação explicativa ou a indicação do sentido do depoimento – que ficariam reféns da subjectiva posição sustentada pelo recorrente e logo, do seu interesse num determinado desfecho processual – mas a indicação precisa. Só assim se atinge a concretização exigida pela lei, que não resulta de mero capricho do legislador, antes serve uma finalidade prática: o tribunal de recurso, confrontado com a impugnação da matéria de facto, tem que conhecer exactamente o sentido e o alcance da impugnação.
  3. Excepto nos casos referidos nos nºs 1 e 2 do art.º 495º do CPP, não há obstáculo legal à opção do arguido em, não podendo estar presente, querer pronunciar-se por escrito.
  4. O incumprimento de condição de suspensão imposta com limite temporal inferior ao período de suspensão da pena não deverá conduzir à imediata revogação da suspensão se não tiverem sido devidamente apuradas as razões que determinaram o incumprimento e não for possível concluir com a necessária segurança pela existência de culpa do arguido nesse incumprimento, reveladora da necessidade do cumprimento efectivo da pena de prisão

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