Suspensão da pena. Regime de prova. Ausência para o estrangeiro
SUSPENSÃO DA PENA. REGIME DE PROVA. AUSÊNCIA PARA O ESTRANGEIRO
RECURSO CRIMINAL Nº 40/08.1PECBR-A.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 07-11-2012
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 53º Nº 2 CP
Sumário:
Condenado um arguido a pena de prisão cuja execução lhe foi suspensa, sujeita a regime de prova, assente num plano de readaptação social de apoio e vigilância pelo organismo competente de assistência, não pode o mesmo ser autorizado a deslocar-se para o estrangeiro com fins laborais, uma vez que com a sua ausência deixaria de haver qualquer controlo sobre o arguido, nomeadamente, sobre o cumprimento ou não do plano de readaptação.