Reconstituição do facto
RECONSTITUIÇÃO DO FACTO
RECURSO CRIMINAL Nº 39/12.3GDAND.C1
Relator: FERNANDA VENTURA
Data do Acordão: 10-07-2013
Tribunal: JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE ANADIA (COMARCA DO BAIXO VOUGA)
Legislação: 150º CPP
Sumário:
- A reconstituição do facto, meio autónomo previsto no artigo 150.º do CPP, não pode servir para contornar os casos de proibição de prova previstos nos artigos 356.º e 357.º do CPP.
- Consequentemente, só podem ser valoradas as declarações do arguido, descritas em “auto”, que sejam indispensáveis à realização da “reconstituição”.