Reconstituição do facto

RECONSTITUIÇÃO DO FACTO  

RECURSO CRIMINAL Nº 39/12.3GDAND.C1 
Relator: FERNANDA VENTURA 
Data do Acordão: 10-07-2013 
Tribunal: JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE ANADIA (COMARCA DO BAIXO VOUGA) 
Legislação: 150º CPP
Sumário:

  1. A reconstituição do facto, meio autónomo previsto no artigo 150.º do CPP, não pode servir para contornar os casos de proibição de prova previstos nos artigos 356.º e 357.º do CPP.
  2. Consequentemente, só podem ser valoradas as declarações do arguido, descritas em “auto”, que sejam indispensáveis à realização da “reconstituição”.

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