Prisão subsidiária. Notificação via postal simples. Termo de identidade e residência

PRISÃO SUBSIDIÁRIA. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL SIMPLES. TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA

RECURSO CRIMINAL Nº 36/10.3PTCBR.C1
Relator: FREDERICO CEBOLA
Data do Acordão: 15-05-2013
Tribunal: 2.º JUÍZO CRIMINAL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 49.º DO CP; ARTIGOS 113.º, N.º 1, AL. C) E 196.º, DO CPP
Sumário:

A lei processual penal não impossibilita, antes permite, a notificação ao condenado, de despacho que, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.ºs 1 e 4, do CP, determina o cumprimento, pelo mesmo, de prisão subsidiária, por via postal simples, na morada indicada no TIR.
 

 

Consultar texto integral