Condução sob o efeito de álcool. Condução sob efeito de estupefacientes. Interesse protegido
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. CONDUÇÃO SOB EFEITO DE ESTUPEFACIENTES. INTERESSE PROTEGIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 352/11.7GBOBR.C1
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Data do Acordão: 24-04-2013
Tribunal: TRIBUNAL DE OLIVEIRA DO BAIRRO
Legislação: ARTIGO 292º CP
Sumário:
- O interesse protegido no crime de crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas previsto no artº 292º CP é a segurança da circulação rodoviária, das pessoas, da sua vida, da sua integridade física e dos seus bens;
- Conduzindo o arguido veículo em estado de embriaguez e sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, comete apenas um crime.