Herança vaga. Estado. Liquidação da herança. Processo

HERANÇA VAGA. ESTADO. LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA. PROCESSO  

APELAÇÃO Nº 1060/09.4TBFIG-A.C1
Relator: ARTUR DIAS 
Data do Acordão: 23-04-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 1132º A 1134º DO CPC; 2132º, 2133º, Nº 1, AL. E) E 2152º A 2155º, TODOS DO CÓD. CIVIL.
Sumário:

  1. No processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, regulado nos artºs 1132º a 1134º do CPC, podem surpreender-se duas fases distintas e sequenciais: uma, primeira, de natureza declarativa e outra, segunda, de natureza executiva.
  2. Na primeira prevêem-se os actos e diligências processuais atinentes à declaração da herança vaga para o Estado, com vista à sucessão deste, na sua qualidade de herdeiro legítimo [artºs 2132º, 2133º, nº 1, al. e) e 2152º a 2155º, todos do Cód. Civil].
  3. Na segunda regulam-se as operações da liquidação da herança já declarada vaga a favor do Estado – essencialmente traduzidas na cobrança dos créditos (dívidas activas), na venda judicial dos bens e na satisfação do passivo – por forma a que ao Estado seja adjudicado o remanescente.
  4. As duas referidas fases não se interpenetram ou sobrepõem, só fazendo sentido entrar na fase executiva depois de encerrada a fase declarativa.
  5. É prematura e, por isso, não produz efeitos – não dispensando a oportuna repetição – a citação edital dos credores desconhecidos, nos termos do artº 1134º, nº 1 do CPC, feita antes de encerrada a fase declarativa, isto é, antes de a herança ter sido declarada vaga para o Estado.
  6. Não é o processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado o meio e o lugar próprios para ser feita a cobrança coerciva de dívidas activas da herança.

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