Inibição da faculdade de conduzir

INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR

RECURSO CRIMINAL Nº 181/12.0GTVIS.C1
Relator: EDUARDO MARTINS 
Data do Acordão: 24-04-2013
Tribunal: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE MANGUALDE 
Legislação: ARTIGO 69.º DO CP
Sumário:

 No caso da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a lei não prevê qualquer possibilidade de a mesma ser cumprida de forma descontínua, designadamente aos fins-de-semana, nas férias ou durante o horário de trabalho do condenado.
 

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