Inibição da faculdade de conduzir
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
RECURSO CRIMINAL Nº 181/12.0GTVIS.C1
Relator: EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 24-04-2013
Tribunal: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE MANGUALDE
Legislação: ARTIGO 69.º DO CP
Sumário:
No caso da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a lei não prevê qualquer possibilidade de a mesma ser cumprida de forma descontínua, designadamente aos fins-de-semana, nas férias ou durante o horário de trabalho do condenado.